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Exposição ao ridículo nas ligações de cobrança: o que diz o código do consumidor?

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor destaca a proibição de expor o consumidor inadimplente a situações vexatórias durante a cobrança de débitos. Seja por constrangimento, ameaças ou exposição ao ridículo, o consumidor tem o direito de reivindicar seus direitos junto à empresa e recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, se necessário.

Consumo Publicado em 16/Jan/2024 1 min de leitura
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Leitura em voz inativa.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor destaca a proibição de expor o consumidor inadimplente a situações vexatórias durante a cobrança de débitos. Seja por constrangimento, ameaças ou exposição ao ridículo, o consumidor tem o direito de reivindicar seus direitos junto à empresa e recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, se necessário.

A exposição ao ridículo pode se manifestar de diversas formas, como deixar recados com terceiros na ausência do devedor, prática proibida pela lei que determina que informações sobre débitos devem ser repassadas diretamente ao consumidor.

Contatar o devedor pelo telefone comercial também pode ser considerado constrangedor, configurando uma ação passível de questionamento legal.

Portanto, é imperativo que as empresas adotem práticas éticas e respeitosas durante processos de cobrança, evitando qualquer forma de constrangimento ao consumidor.

Conhecer e respeitar essas normas não apenas protege os direitos do consumidor, mas também contribui para a construção de relações comerciais mais justas e transparentes.

Para ler a matéria completa, acesse este link.

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